quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

A internet deve ser controlada?Existe cybercrime?

Liberdade e Responsabilidade

Ontem houve um intenso debate no Twitter  sobre a questão do “controle” ou “regulação” da Internet, ainda rescaldo da campanha eleitoral passada e dos seguidos casos de intolerância cujo alvo último foi o pedido, ou desejo, ou brincadeira (de mau gosto) para que a Presidenta Dilma fosse assassinada à La Kennedy.

Porém este debate já vem desde o projeto de Azeredo de controlar quem acessa a rede, identificação completa de cada usuário pelo servidor, bem como a completa base de informações sobre seu “comportamento” na rede. Este projeto é muito similar ao que foi recentemente aprovado na França e que, implicitamente, já vigora no EUA com Patriot Act, pós 11 de Setembro, tendo esta semana se ampliado ao controle de contas e acessos ao Facebook e Skype.

Tentarei escrever sobre estes temas com duas fontes: 1) Constituição Federal (CF) e 2) Código Penal (CP), pois quando se defende as várias condutas humanas na via virtual, teremos como norte balizador os dois diplomas legais, reais, que devem permitir ou proibir condutas.

Constituição Federal e a Dignidade Humana

O norte maior da Constituição foi a Dignidade da Pessoa Humana assumida como valor fundamental constitucional. Aliás, este deve ser o norte do nosso debate, antes de pensarmos em crimes ou quaisquer derivações da ação concreta dos internautas deveram pensar se está em desacordo com a dignidade humana, se há respeito e não atentem contra ela.

A Constituição Federal tomou para si alguns temas centrais que poderiam ser albergados por leis infraconstitucionais, mas fez bem, pois esta foi produzida pós-feroz ditadura que impôs 21 anos de exceção legal. Ao se levar à CF cria-se natural dificuldade de mudar estas disposições, pois o esforço parlamentar é alto, necessitando 2/3 para que se a emende, noutros casos, tornado cláusulas Pétreas apenas nova constituinte para modificar tais dispositivos.

Mesmo a questão da ampla liberdade de expressão, de idéias que é título consagrado na CF é relativizada se por acaso atentarem contra outros valores como a individualidade e o respeito, cabendo a ampla reparação quanto ao mau uso desta garantia.  Leiamos os princípios diretamente na CF:

Art. 5º

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

Aqui acho que responde boa parte das questões suscitadas pelo debate de ontem, o nosso maior Diploma já assegura tanto a ampla liberdade como a devida reprimenda quando se ultrapassa este limite dando causa à devida reparação.

Questões Criminais,  Cybercrime(??)

Quanto às questões criminais parto da definição mais simples do que é Crime - Fato Típico + Antijurídico -  esta soma é sua lógica de existir, ou subsistir o caso. Sem estas duas pontas não teremos como classificar como conduta ilícita.

Apesar de o Código Penal ser bastante antigo, data da década de 40, 70 anos atrás. Entretanto ele é bastante amplo e com várias atualizações pontuais, particularmente, não conheço nenhum crime inaugurado pela internet que o CP já não o tipifique, mesmo que lá não tenha a nomeclatura “Internet” por analogia a conduta é extensiva a este meio.

Exemplo simples violação de correspondência, antes era caracterizado por violar carta, memorando, depois fax sílime, hoje correio eletrônico (email), nada que não conhecêssemos mudou apenas o meio de circular a “correspondência”.

É certo que é diferente hoje, quando se cometia os crimes contra a honra (calunia, injúria e difamação) a boca pequena num bar, reunião, ou mesmo em jornais. Claro que quando se trata de internet a um amplo alcance, são rastros indeléveis, mas as mesmas punições podem se basear no capítulo dos crimes contra a honra do CP, somado à CF.

Muito acham que há novas modalidades de crimes na internet, penso eu , que na verdade há maior pontencialização dos efeitos, mas as condutas estão todas previstas, o que precisamos é garantir a punição, tanto a real, quanto a virtual.

É obvio que nos indignemos quando nos sentimos ultrajados de forma ampla, como acontece aqui, mas isto não nos torna justiceiros sociais, temos que confiar que a punição será igual a real.Especializar polícia, promotores e juízes para que entendam os filigramas e as sutilizas dos crimes cometidos no ambiente virtual.

Entendo que não existe cybercrime, como conduta diferente, ou criminalizar especialmente apenas o meio é que é diferente. A Internet é um ambiente fértil para produzir amplo conhecimento, sociabilidade, valores, solidariedade, como nunca visto na história humana, mas temos que entender que ela é feita por gente, por homens com os mesmo vícios e erros da sociedade que vivemos, ela não é ambiente extra-social, paralelo, é extensão da vida real, trazendo para dentro as relações de força e poder da sociedade real.

As normas de conduta sociais, nacionais e trasnacionais estarão acompanhando sempre nossos passos, não adiantando a criminalização a priori ou a banalização das condutas criminosas, este ethos de convivência somos nós seres humanos, políticos, cientistas, leigos que daremos sempre.